JOSÉ CARLOS FARINA, BLOGUEIRO E YOUTUBER

sábado, 6 de dezembro de 2014

Cassação de Johnny Lehmann de Rolândia no G1 Globo


06/12/2014

TSE derruba liminar que mantém prefeito de Rolândia no cargo

Johnny Lehmann (PTB) foi cassado por duas vezes, mas recorreu ao TSE.


Advogado de Lehmann afirma que vai recorrer, pois decisão é monocrática.

Do G1 PR
Prefeito de Rolândia Johnny Lehmann foi cassado pela segunda vez (Foto: Divulgação/Prefeitura de Rolândia)
Ministra decidiu derrubar liminar que mantinha Lehmann no
cargo (Foto: Divulgação/Prefeitura de Rolândia)
Uma liminar cautelar que mantinha o prefeito de Rolândia, no norte do Paraná, Johnny Lehmann (PTB), no cargo foi derrubada na sexta-feira (5) pela ministra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Maria Thereza de Assis Moura. Lehmann teve o mandato cassado em 2013 pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR), pela utilização indevida dos meios de comunicação para se promover durante a eleição de 2012. À época, o prefeito entrou com um recurso no TSE e conseguiu uma liminar o autorizando a ficar no cargo.

A decisão da ministra Maria Thereza mantém a cassação e a inegibilidade de direitos políticos de Lehmann pelo período de oito anos. Como é uma decisão monocrática, o parecer é de apenas um ministro do Tribunal, Lehmann poderá recorrer.

“A liminar foi derrubada por uma parte do acórdão, a outra parte dos ministros votaram pela continuação de Lehmann no cargo. Por isso, vamos recorrer ao próprio TSE com um agravo regimental para que os outros ministros reavaliem a medida”, detalha o advogado do prefeito de Rolândia, Guilherme Gonçalves.
 
A defesa tem até três dias, após a publicação da ação, para recorrer. Porém, caso o TSE determine o cumprimento da medida nesse período, o juiz eleitoral da comarca de Rolândia pode pedir que Lehmann deixe o cargo. “A decisão pela cassação ou não só vai ser proferida em julgamento definitivo que será realizado pelo plenário. Por enquanto, as decisões são isoladas, e não um entendimento de toda a Corte”, alega Gonçalves.

Entenda o caso
Lehmann foi julgado e cassado por duas vezes no período de onze meses. Na primeira, o processo foi julgado pelo Fórum Eleitoral de Rolândia, onde o juiz entendeu que o político utilizou dinheiro público para publicidade eleitoral, desrespeitou o limite de gastos da prefeitura e também utilizou indevidamente os meios de comunicação para se promover durante a campanha. O julgamento foi em dezembro de 2012, mas, em maio de 2013, o Lehmann conseguiu uma liminar do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que o autorizava a assumir o cargo.
Em outro processo, o TRE julgou que houve a utilização indevida dos meios de comunicação em outro período – que não foi incluído no primeiro processo - durante a campanha e por isso houve um novo julgamento.

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Prefeito Johnny Lehmann de Rolândia foi cassado de novo

Agora é oficial.
Eis a decisão publicada da lavra da nova ministra relatora dos processos sub-judice no TSE: 
Recurso Especial Eleitoral Nº 52529 ( MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA ) - Decisão Monocrática em 05/12/2014

Origem:
ROLÂNDIA - PR
Resumo:
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO

Decisão:
DECISÃO
COLIGAÇÃO "NOVO TEMPO EM ROLÂNDIA" e outros interpuseram recurso contra expedição de diploma, com fundamento no artigo 262, inciso IV, do Código Eleitoral, em desfavor de JOHNNY LEHMANN e JOSÉ DANILSON ALVES DE OLIVEIRA, eleitos no pleito de 2012 aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Rolândia.
É o breve relato.
Anoto primeiramente que, na data de ontem, proferi decisão monocrática dando provimento em parte ao Recurso Especial Nº 343-43.2012.6.16.0059 proposto pelos ora Recorrentes, todavia mantendo o acórdão do TRE/PR na parte em que lhes aplicou a cassação do diploma pelo uso indevido dos meios de comunicação, por fatos aparentemente idênticos aos destes autos e, por consequência reconheci a cessação dos efeitos da liminar concedida na ação cautelar nº 272-34.2013.6.00.0000, que dava efeito suspensivo àquele recurso.
De todo modo, no que tange a estes autos, este Egrégio Tribunal, no julgamento do RCED nº 8-84/PI, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, aos 17/09/2013, por maioria, firmou compreensão de que a redação original do inciso IV do artigo 262 do Código Eleitoral não foi recepcionada pela Constituição Federal e, quanto à parte final, de que é incompatível com a disciplina constitucional.
Ao depois, sobreveio a Lei nº 12.891/2013, de 11/12/2013, que pelo seu art. 4º, acabou por revogar todos os incisos do art. 262 do Código Eleitoral.
De todo modo, nos termos do citado julgado, deliberou-se, pelo aproveitamento dos recursos em tramitação, que devem ser recebidos como ação de impugnação de mandato eletivo e remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral para processamento e julgamento.
Tal entendimento foi reconfirmado pelo Excelso Colegiado desta Corte em outras oportunidades como, por exemplo, este sob minha relatoria:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ARTIGO 262, INCISO IV, DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO RECEPÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DETERMINAÇÃO. REMESSA. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. DESPROVIMENTO.
1. Este Tribunal reafirmou orientação no sentido de que, em observância aos princípios da fungibilidade e da segurança jurídica, devem ser recebidos como Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) os Recursos Contra Expedição de Diploma (RCEDs) em curso, a fim de se garantir a efetiva prestação jurisdicional.
2. Agravo regimental desprovido.
(RCED 29633, julgado em 23/10/2014, DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 17/11/2014).
Ante o exposto, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná para processamento e julgamento, na forma como entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 5 de dezembro de 2014.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RELATORA
 COMENTÁRIO DO FARINA: Esta decisão é monocrática . É a opinião da Ministra relatora. Cabe ainda recurso no próprio TSE, porém sem efeito suspensivo.  É que esta decisão também "cassou" a liminar onde o prefeito obteve o "direito" de aguardar a decisão final do recurso, ora julgado,  no cargo. Qualquer que seja o recurso que Johnny escolha agora as suas chances são inferiores a 10%. É que o TSE é a instância final dos processos eleitorais.  O TSE  pode agora emitir uma determinação para o juiz eleitoral local para que Johnny  Lehmann  deixe  o cargo nos próximos dias. Sabine assume até que seja eleito um novo prefeito pela via indireta. A partir de 01 de janeiro haverá um outro presidente da Câmara. Tudo indica que seja o Zé de Paula.   VER MAIS: http://www.claudioosti.com.br/?p=1215#sthash.WgmqceFJ.dp

MAIS COMENTÁRIO:

Elvio Flávio Freitas Leonardi O processo principal foi julgado, por decisão monocrática da Ministra Relatora. Por isso a liminar foi cassada! No entanto, cabe recurso de agravo regimental ainda, para que o colegiado julgue. Contudo, não vejo possibilidade de sucesso, pois o julgamento monocrático apenas se dá em situações excepcionais, como, por exemplo, quando a jurisprudência do Tribunal já ser consolidou no sentido da decisão tomada pelo relator.